A gestão das UTIs adulto, pediátrica e neonatal do Hospital Regional de Cáceres deixou de ser disputada por empresas privadas e passou para uma Organização Social de Saúde, depois que a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso revogou o Pregão Eletrônico nº 0049/SES/MT/2025 alvo de uma representação no Tribunal de Contas do Estado. A decisão de extinguir o processo sem julgar o mérito é do conselheiro Guilherme Antônio Maluf, no Julgamento Singular nº 380/GAM/2026, divulgado em 30 de abril e publicado em 4 de maio de 2026 no Diário Oficial do TCE-MT. O conselheiro acolheu o Parecer nº 1.591/2026 do procurador de contas Gustavo Coelho Deschamps, reconheceu a perda de objeto e recomendou ao atual secretário, Juliano Silva Melo, que aprimore o planejamento das próximas contratações da pasta.
A representação foi apresentada pela advogada Cely Alves Bispo Faria, inscrita na OAB/GO sob o nº 61.709, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o pregão. A representante apontava vícios que, isolada e cumulativamente, comprometeriam a validade do certame, cujo objeto era a contratação de empresas para gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, manutenção de equipamentos e prestação de serviços médicos nas UTIs do Hospital Regional Dr. Antônio Carlos Souto Fontes, em Cáceres.
O principal questionamento recaía sobre o modelo de remuneração. O edital previa pagamento exclusivamente por “diária por leito ocupado”, o que, segundo a advogada, submeteria a receita da contratada a fator volátil e fora de seu controle, ainda que a empresa precisasse manter equipe multidisciplinar permanente. Para a representante, essa dissociação entre custos fixos e receita variável violaria o princípio do equilíbrio econômico-financeiro previsto no artigo 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 e geraria incentivos perversos à saúde pública.
A representação sustentava ainda que o serviço de gerenciamento de UTIs foi indevidamente classificado como “comum”, dispensando a Matriz de Alocação de Riscos exigida pelo artigo 22, parágrafo 3º, da Lei nº 14.133/2021 para serviços de alta complexidade. Pela tese, a gestão de UTIs é serviço especial, conforme o artigo 6º, XIV, da mesma lei, e a ausência da matriz teria transferido de forma unilateral o risco de demanda à contratada.
A advogada também apontava descumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Conselho Federal de Medicina, com risco de interdição da unidade e responsabilização cível, administrativa e penal de gestores. Listava ainda cláusula restritiva à competitividade, ao exigir sede ou filial em Cuiabá, Várzea Grande ou Cáceres; sigilo do orçamento estimado com fundamentação genérica; e uso do Instrumento de Medição de Resultado como mecanismo sancionatório, com glosas fixas que poderiam configurar bis in idem.
Foram intimados para manifestação prévia o ex-secretário Gilberto Gomes de Figueiredo, o secretário adjunto de Gestão Hospitalar Oberdan Ferreira Coutinho Lira, a analista administrativa Ericka Caroliny Geraldes da Silva e o diretor-geral do Hospital Regional de Cáceres, Wellyngton Alessandro Dolce. Em resposta conjunta, informaram que o pregão estava suspenso para análise dos questionamentos.
No mérito, defenderam que a remuneração por diária ocupada tem respaldo na Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde e no Sistema de Informações Hospitalares do SUS, que condicionam o custeio das UTIs à efetiva ocupação dos leitos com Autorização de Internação Hospitalar. Argumentaram também que o histórico do hospital aponta ocupação próxima de 100% e que o edital previa mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Sobre a classificação como serviço comum, citaram parecer da Procuradoria-Geral do Estado favorável ao uso da modalidade pregão. A respeito da matriz de riscos, sustentaram que cláusulas específicas do edital e da minuta contratual já distribuíam responsabilidades. Quanto às normas sanitárias, afirmaram que o instrumento convocatório seria revisto à luz da Portaria GM/MS nº 2.862/2023, que atualizou critérios de habilitação e funcionamento das UTIs no SUS. Já a exigência de sede ou filial regional foi defendida como medida de fiscalização e acompanhamento contratual, proporcional à complexidade do objeto.
O conselheiro Guilherme Maluf admitiu a representação e indeferiu a tutela de urgência por meio do Julgamento Singular nº 616/GAM/2025. Na sequência, sobreveio manifestação do então secretário Gilberto Gomes de Figueiredo informando a revogação do Pregão Eletrônico nº 0049/SES/MT/2025.
A 4ª Secretaria de Controle Externo concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito. O Ministério Público de Contas seguiu a mesma linha. No Parecer nº 1.591/2026, o procurador Gustavo Coelho Deschamps opinou pela extinção em razão da perda superveniente de objeto e sugeriu recomendação à pasta para aprimorar o planejamento de contratações.
Maluf acolheu o parecer e fundamentou a decisão na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece à Administração Pública a prerrogativa de revogar atos por motivo de conveniência e oportunidade. O conselheiro destacou que a continuidade do processo seria incompatível com efetividade, celeridade e economia processual, já que o objeto deixou de existir, e que o contraditório não foi mais necessário porque a revogação ocorreu antes da homologação e adjudicação do certame, sem lesão a direito subjetivo.
A extinção foi formalizada com base no artigo 97, III, da Resolução Normativa nº 16/2021 do TCE-MT e no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 91 do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso.
Com a revogação, o serviço deixou de ser contratado por licitação. O objeto foi absorvido pelo Contrato de Gestão nº 001/2025/SES/MT, firmado com Organização Social de Saúde, que assumiu a operação da unidade hospitalar. Essa transferência, no entanto, também já é objeto de questionamento no Tribunal de Contas. Tramita o Processo nº 205.054-4/2025, uma Representação de Natureza Interna, em que foram identificadas impropriedades relacionadas ao planejamento, à definição de metas e aos critérios de julgamento do contrato com a OSS. A análise será feita naqueles autos.
Na recomendação dirigida ao secretário Juliano Silva Melo, o conselheiro pediu cuidado especial com três pontos em contratações futuras: a definição de modelos remuneratórios compatíveis com a natureza dos serviços, a realização de estudos de viabilidade com metas claras e a fixação de critérios de julgamento que evitem a repetição de falhas. A SES/MT foi intimada via Siged.






