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Você está fazendo da maneira correta?
Para se iniciar qualquer atividade física, primeiramente deve-se procurar um médico para verificar como anda a saúde e se está apto às atividades físicas.
De acordo com o Personal Treiner Samuel Castanho Gimenes, “nem todas as pessoas podem fazer por conta própria algum tipo de atividade física, pois existem algumas doenças que trazem risco se esse indivíduo ultrapassar as suas limitações. É o caso de doenças cardíacas, ou pessoas de grupos de risco”, explica.
O ideal é procurar orientação de um profissional de Educação Física que saberá quais os tipos de exercícios mais indicados para os diferentes biotipos de pessoas, através de uma pré-avaliação física.
Em Primavera do Leste, muitas pessoas têm praticado exercícios físicos, em especial a caminhada, mas nem todos fazem corretamente, pois devem observar quais os objetivos, o condicionamento físico, as limitações de cada indivíduo.
“Não posso dizer que ninguém deve mais fazer a famosa “caminhadinha” matinal. Se o objetivo é uma vida saudável, deve caminhar no mínimo 30 minutos diários em um ritmo mais acelerado que o normal e de forma frequente, no mínimo 4 vezes por semana. Se o objetivo é perca de peso e de medidas, essa pessoa deve caminhar entre 40 minutos a 1 hora, a queima de gordura começa a partir de 30 minutos”.
Atividades físicas – Sensações
“Traz prazer, relaxamento, circulação sanguínea, dentre muitas outras. Para exercer uma atividade física é preciso se hidratar antes, durante e após os exercícios”, lembra Samuel.
Benefícios da caminhada
Diminui o colesterol, previne a hipertensão e a diabetes, melhora o humor, melhora a respiração, fortalece os músculos e melhora a circulação sanguínea.
Atividades físicas- incentivo as pessoas
Em Primavera do Leste, atualmente existem vários espaços incentivando à prática de exercícios físicos, com aparelhos funcionais e simuladores de caminhada.
Fonte: Blog Elaine Sampaio
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A ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO LEI SECA EM CÁCERES
A ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO LEI SECA EM CÁCERES
por Ellys Celine Pache
Como todos os cidadãos sabem, pois o Estado não se cansa de divulgar constantemente nas redes sociais, a Operação Lei Seca se trata de uma operação que visa a necessidade de garantir a efetividade das leis nacionais n. 11.705/98 e 12.760/12. Por isso, é necessária a implantação de políticas públicas que visem coibir a ingestão de bebida alcoólica por condutores quando na direção de veículos automotores. Segundo o Estado, o objetivo é a sensibilização da sociedade para a mudança gradativa de comportamento, a civilidade no trânsito bem como o reconhecimento da importância da realização desse Projeto no combate à violência no trânsito.
Nos termos do que determina o art. 23, XII da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implementar política de educação para a segurança do trânsito. Por esse motivo é que o art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. E o artigo 7º deste CTB quais são os órgãos e entidades de compõem tal sistema, nele incluindo os Conselhos Estaduais e Distrital de Trânsito e os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em sendo assim, qualquer campanha que vise promover educação para o trânsito, deve contar com a participação concomitante do Estado e Município, já que a competência é concorrente. Por isso, a autonomia política-administrativa do Município deve ser respeitada, em nome da do princípio republicado decorrente da “união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal” (art. 1º e 18 da CF).
Caso o projeto vise não só a educação, mas também a aplicação de multas por infrações administrativas de Trânsito a necessidade de participação dos municípios é ainda mais obrigatória. Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro é claro delimitar a competência de multas que podem ser aplicadas pelo Município e multas que só podem ser aplicadas pelo Estado e Distrito Federal (art. 24, VI do CTB).
Por esse motivo, é que os Termos de Cooperação no Estado de Mato Grosso, elaborados entre os órgãos de Segurança Pública, determinam que as operações da Lei Seca podem ser desenvolvidas em todo o Estado, desde que haja a participação dos setores locais das instituições envolvidas. E, que tal participação será formalizada mediante a celebração de Termos Aditivos Específicos. Quanto ao Município, os Termo de Cooperação trazem a informação cristalina de que “O Município que Almeja implementar as atividades das operações da Lei Seca, deverá adotar medidas necessárias para adesão a este Termo, assumindo o compromisso em atuar nas ações de educação e fiscalização de trânsito”. (cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do TC n. 336/2019 e cláusulas 4ª, 5ª e 6ª do TC n. 31/205).
No município de Cáceres, a adesão ao Termo de Compromisso 336/2019 foi firmado por meio do Termo de Cooperação n. 562/2021. Ocorre que tal termo encontra-se
DIÁRIO OFICIAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO N° 0336/2019 DA ESPÉCIE: Termo de Cooperação que celebram o Estado de Mato Grosso representado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada, Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Perícia Oficial de Identificação Técnica de Mato Grosso, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso e a Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária. DO OBJETO: Constitui objeto do presente Termo de Cooperação “ a realização das atividades de fiscalização e educação para o trânsito do Projeto Operação Lei Seca Mato Grosso”. DA VIGÊNCIA: O prazo do presente Termo de Cooperação será de 05 (cinco anos), a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo das partes mediante Termo Aditivo, desde que devidamente justificada e solicitada antes do término da vigência. DATA DA ASSINATURA: 19/02/2020 – PROCESSO nº 589886/2019. ASSINARAM: Carlos George de Carvalho Davim (Secretário Adjunto de Segurança Pública), Jonildo José de Assis (Comandante Geral a Policia Militar), Alessandro Borges Ferreira (Comandante Geral do Corpo de Bombeiros), Mário Dermeval Aravechia de Resende (Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil), Rubens Sadao Okada (Perícia Oficial de Identificação Técnica), Monalisa Marcielle Furlan Toledo (Coordenadora do Gabinete de Gestão Integrada), Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos (Presidente do Departamento Estadual de Transito), Emanoel Alves das Flores (Secretário Adjunto de Administração Penitenciária). |
A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso foi efetiva. Antes mesmo de terminar o prazo de vigência do Termo de Cooperação n. 336/2019 já elaborou novo Termo de Cooperação, o de n. 35/2025, cujo prazo de vigência é de 60 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato que ocorreu em 31 de janeiro de 2025. Contudo, a este TC o Município de Cáceres ainda não aderiu (cláusulas 2ª e 6ª do TC 31/2025) até a data de 07 de abril de 2025. Com certeza isso vai ocorrer, após meu alerta formal.
Tal conclusão é confirmada pela Coordenadoria de Convênios do Estado de Mato Grosso, que em resposta a um e-mail por mil envidado, disse:
Em sendo assim, todas as operações da Lei Seca realizadas à partir do dia 19 de fevereiro de 2025, fundadas no termo de Cooperação n. 562/2021 encontram-se ILEGAIS, nesta abrangida a Ordem de Operação n. 006/CGGI/SAIOP/SESP/2025, cujo objetivo era fiscalizar o mês de fevereiro – operação Carnaval.
Considerada a ilegalidade de tais Operações, com base na Teoria dos frutos envenenados, todos os Autos de Infração de Trânsito, bem como os Autos de Prisão em Flagrante dele decorrentes encontram-se viciados em sua legalidade.
Por esse motivo, devem os órgãos públicos responsáveis pelas operações de trânsito realizadas com base nas ilegalidades acima descritas reverem seus atos administrativos (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) e judiciais (AUTO DE FLAGRANTE), pois eivados de vícios (súmula 473 do STF).
Tudo isso sob pena de impor ao cidadão Cacerense que por estas operações foi prejudicado socorrer-se ao Poder Judiciário em uma avalanche de ações que garantam o direito ao acesso à Justiça para que ninguém seja privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LV da CF).
Isso sem que a responsabilidade civil objetiva do Estado de Mato Grosso, isto é, independe de dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da CF). Tais danos englobam o dano material, moral, individual e coletivo, tanto em ÂMBITO NACIONAL, quanto, em caso de omissão Estatal, em AMBITO INTERNACIONAL, como já visto em várias decisões da Corte Internacional de Direitos Humanos, como no caso Honorato X Brasil, julgado recentemente por esta Corte Internacional (art. 37, § 6º da CF e Decreto 89/98).
Por isso, já basta o recurso público gasto com tais operações ilegais. É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO tomar todas as medidas legais destinadas a minimizar os danos causados pelo Estado e pelo Município aos cidadãos Cacerenses.
Ellys Celine Pache
Formada pela Universidade do Estado de Mato Grosso nos cursos de Letras e Direito. Desde 2013 OFiciala de Justiça e Avaliadora Federal do TRT. Orgulho em ser cidadã Cacerense.
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ILEGALIDADE DO PERÍMETRO DE BLOQUEIO DA OPERAÇÃO LEI SECA
ILEGALIDADE DO PERÍMETRO DE BLOQUEIO DA OPERAÇÃO LEI SECA
por Ellys Celine Pache
Na mesma linha de raciocínio do artigo anterior, o art. 95, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que “Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre-circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem a permissão prévia do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via”. E tal competência é atribuída ao Município, por força do art. 24, II do CTB que dispõe:
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais…. |
Em sendo assim, essa competência só pode ser delegada pelo próprio Município. Entretanto, em arrepio a legislação do Código de Trânsito Brasileiro, os TERMOS DE COOPERAÇÃO 336/2019 SES (cláusula 4ª, inciso I, alíneas a, b e g) e 31/2025 (cláusula 3ª, inciso II, alíneas a, b e g) firmados entre os órgãos de Segurança Pública delegam à Polícia Militar para realização da Operação Lei Seca, em excesso de competência do Estado de Mato Grosso – já que como dito, a competência é do Município – delega à Polícia Militar a função de coordenação operacional do Projeto, seu planejamento para as ações de fiscalização e o controle de tráfego do perímetro urbano, quando não houver agentes municipais, ficando à cargo do Município apenas providenciar o pátio e o guincho.
Por conta desse excesso de competência, a Polícia Militar tem realizado bloqueios nas vias públicas, o que chama de perímetro de fiscalização da lei seca – popularmente conhecido como perímetro do “assalto a canetadas” ou perímetro do “abuso de autoridade” – , sem sequer observar o § 2º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro que determina que, salvo caso de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará – isto é uma obrigação legal e não uma faculdade do órgão público – a comunidade por meio de comunicação social – leia-se: jornais, rádios, redes sociais, etc. – com antecedência mínima de 48 horas. (princípio da legalidade estrita). O art. 24, IX do CTB é claro dispor que “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas”.
Conforme dispõe à ordem de Operação 006/CGGI/SAIOP/SESP/2025, o objeto da operação Lei Seca é promover ações de educação, reeducação preventivas e repressivas sobre os riscos de direção sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas. Contudo, tal operação não pode ir de encontro ao princípio fundamental e de direitos humanos que garante a liberdade de ir e vir e a locomoção em todo o território nacional em temo de paz (art. 5º, XV e LIV da CF) – cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito (art. 60, § 4º, IV da CF).
Em sendo assim, tal operação, para ter legalidade deve estar adstrita ao local em que é montada para fins de patrulhamento ostensivo da Operação Lei Seca. Aumentar o perímetro por mais de 100 metros, algumas chegam até a quilômetros a fio, interditando ruas, vias urbanas públicas sem aviso prévio e limitando a locomoção dos cidadãos, bem como os obrigando a transitar contra a vontade pelo corredor do perímetro excede manifestamente o dever estatal de promover a fiscalização de trânsito, que deve agir sob o manto do princípio da legalidade estrita, que impõe ao Poder Público o dever de fazer somente o que está autorizado por lei (art. 37, I da CF), proporcionalidade e razoabilidade. E o Código de Trânsito Nacional não autoriza nem mesmo o Município a impor tal restrição à liberdade de locomoção, que dirá ao Estado ou à Polícia Militar.
Diante das irregularidades verificadas, conclui-se que a intenção na Operação Lei Seca não é promover educação no trânsito. O objetivo primordial é arrecadar aos Cofres dos Estados multas caríssimas já que impõe a vários cidadãos, de uma vez só, a obrigação de pagar o Valor aproximado de três mil reais somente porque se negou a realizar o bafômetro ou o realizou forçadamente. Isso sem mencionar a possibilidade de se responder a processo criminal que pode resultar em transação penal que traga aos cofres púbicos ainda mais dinheiro. Tudo isso sem se analisar, ao menos, se a segurança pública viária estava realmente comprometida, o que fere de morte a finalidade do ato administrativo e judicial.
Ellys Celine Pache
Formada pela Universidade do Estado de Mato Grosso nos cursos de Letras e Direito. Desde 2013 OFiciala de Justiça e Avaliadora Federal do TRT. Orgulho em ser cidadã Cacerense.
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