Carros e Motos

Parque Novo Mato Grosso sedia 1ª etapa do Campeonato Regional de Kart

Published

on

O Kartódromo do Parque Novo Mato Grosso foi palco, neste sábado (15.3), da primeira competição oficial do calendário da Federação de Automobilismo do Estado de Mato Grosso (Faemt). A 1ª etapa do Campeonato Regional de Kart reuniu no local 40 pilotos de quatro categorias diferentes e foi realizada pela Federação, com apoio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (Secel).


Foto: Michel Alvim/Secom-MT

O Parque Novo Mato Grosso, que está sendo construído pelo Governo de Mato Grosso, será o maior espaço multieventos da América Latina. A pista do Kartódromo será a maior da América do Sul, com 1.153 metros de extensão total.

Promessa do Kart, o piloto mato-grossense Dimy Kalinowsky participou da competição e comentou que a sensação de participar do primeiro evento oficial do Kartódromo do Parque Novo Mato Grosso foi muito boa e especial.

“Uma pista como esta ajudará muito não só o Kart a crescer no Estado e no País, como será muito bom para o automobilismo como um todo. Fico imaginando as novas tecnologias que virão por aqui por causa desta estrutura que está sendo construída”, destacou Dimy, que mora em Cuiabá e é o primeiro piloto de kart com autismo no Brasil.

Leia mais:   Estado organiza mineração em MT e projeta laboratório de análise mineral para setor


Foto: Michel Alvim/Secom-MT

O governador Mauro Mendes acompanhou o evento e destacou que em breve o espaço, com todos os seus equipamentos esportivos, estarão disponíveis para a população mato-grossense.

“Hoje tem gente de várias cidades nesta competição e logo logo vai ter competição estadual aqui, vamos ter campeonatos nacionais e o Parque vai ser uma opção não só para o esporte, mas para a diversão das famílias mato-grossenses”, ressaltou o governador.


Foto: Michel Alvim/Secom-MT

Para o presidente da Faemt, Fernando Scheffer, o Kartódromo do Parque Novo Mato Grosso tem nível para receber competições nacionais e internacionais. “É isso que a gente tá precisando aqui pro Centro-Oeste, onde tem muitas pessoas que querem competir mas precisam ir para outros Estados para ter uma pista decente para treinar. Aqui será um lugar aberto e vai dar condições para um pai trazer seu filho para treinar e quem sabe no futuro teremos um piloto daqui pro mundo”, ponderou.

Além do Kartódromo, o Parque terá autódromo, museu, pistas de motocross, skate, ciclismo, lago para práticas esportivas, estacionamento para mais de 12 mil veículos e espaço para shows e eventos para mais de 100 mil pessoas.

Leia mais:   STF autoriza Estado a cortar incentivos de empresas que aderirem à moratória da soja


Foto: Michel Alvim/Secom-MT

Fonte: Governo MT – MT

Comentários Facebook

Cáceres e Região

Operação Integrada resulta em 13 prisões por embriaguez ao volante em Cáceres

Published

on

Reprodução I PM

Por: Joner Campos I Cáceres Noticias

A 16ª edição da Operação Integrada Lei Seca, realizada na noite de sexta-feira (25) na Avenida Talhamares, no Jardim Marajoara, em Cáceres, resultou em 13 prisões por crime de embriaguez ao volante. A ação conjunta, que teve início às 22h, mobilizou diversos órgãos de segurança e fiscalização com o objetivo de coibir a combinação perigosa de álcool e direção.

A operação contou com a participação de 22 policiais militares, 3 bombeiros militares, 10 agentes do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), 5 agentes da Coordenadoria Executiva de Trânsito, 15 policiais civis, 4 policiais penais, 1 perito da Politec e 2 profissionais do Sócio Educativo.

WhatsApp Image 2025-04-26 at 09.59.05 (1).jpeg

Durante a blitz, foram lavrados um total de 104 Autos de Infração de Trânsito (AIT). Destes, 23 foram por conduzir veículo sob efeito de álcool (Art. 165 do CTB) e outros 7 por se recusarem a realizar o teste de alcoolemia (Art. 165-A do CTB). Além disso, 23 condutores foram autuados por dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (Art. 162, I do CTB) e 36 por conduzirem veículos sem registro ou não licenciados (Art. 230, V do CTB). Outras 15 autuações diversas também foram registradas.

Ao todo, 165 testes de alcoolemia foram realizados durante a operação. As equipes também removeram 35 veículos ao pátio, sendo 10 carros e 25 motocicletas. Foram fiscalizados 148 veículos, dos quais 53 foram autuados por diversas irregularidades.

A Operação Integrada Lei Seca reforça o compromisso dos órgãos de segurança em garantir um trânsito mais seguro para a população, retirando de circulação condutores alcoolizados e veículos irregulares. A ação demonstra a importância da união de forças para combater a criminalidade e a imprudência nas vias da cidade de Cáceres.

WhatsApp Image 2025-04-26 at 09.59.04.jpeg

Comentários Facebook
Continue Reading

Artigos

BATMAN, ROBIN E A LIGA DA JUSTIÇA NA OPERAÇÃO LEI SECA

Published

on

BATMAN, ROBIN E A LIGA DA JUSTIÇA NA OPERAÇÃO LEI SECA

por Ellys Celine Pache

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 (CF) é o ápice do ordenamento jurídico Brasileiro, a qual todas as demais leis e normas devem guardar fundamento de validade. Associada as convenções e tratados internacionais sobre direitos humanos asseguram um núcleo duro de direitos que garantem ao ser humano o respeito a sua dignidade, eixo axiológico advindo após a segunda guerra mundial. Seu desrespeito pode impor ao Brasil condenação internacional pela Corte Internacional de Direitos Humanos e, internamente, à União, aos Estados e aos Municípios responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º da CF e art. 63 da Convenção Americana sobre Direitos humanos).

Segundo a CF, a segurança viária é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas. Por conta disso, ela compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades prevista em lei, que a segurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. Tais atribuições são de competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes, estruturados em carreira, na forma da lei (art. 144, § 10 da CF).

Essa lei é o Código de Trânsito Brasileiro (CTN) que dispõe especificamente qual a competência dos Estados e do e do Distrito Federal, no art. 22 e dos Municípios, no art.

  1. Sendo assim, atribui aos Municípios a competência para aplicar multas relacionadas ao excesso de velocidade, estacionamento e avanço de sinal. Já aos Estados, as demais multas. Em razão disso e, considerando que a Constituição Federal exige que os agentes de trânsito sejam estruturados em carreira – leia: devidamente concursados – os Estados e Munícipios têm efetuado entre si termos de Cooperação, devidamente autorizados pelo art. 25 do CTN, para que agentes municipais possam aplicar multas estaduais e vice-versa.

 

Por sua vez, o Anexo I do Código de Trânsito conceitua:

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sob a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.

 

AGENTE DE TRÂNSITO – servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.

 

Assim, por ser prestação de serviço típico do Estado, os estados e municípios são obrigados a realizar concurso público para provimento dos cargos de agente de trânsito que, como regra, são de natureza civil (Art. 37, II e 144, § 10, II da CF).

Contudo, o art. 23, III do CTN autoriza que a polícia militar exerça a sua função privativa – promoção da segurança pública (art. 144, § 5º da CF) – cumulada com a função de Agente de Autoridade de Trânsito (que possui o poder de polícia administrativa – art. 144, § 10, II da CF), desde que existente convênio firmado entre o Estado ou Município e a policia militar.

Por isso é que o STF diz que:

RE 658570

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1.

Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

  1. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

Assim, a atividade da Policia Militar nas operações de trânsito, como regra, é de apoio, com vista a preservação da incolumidade física dos agentes de trânsito concursados que atuam na operação. Da mesma forma que atua quando um oficial de justiça cumpre seus mandados acompanhados por policiais. O oficial de justiça é o ator principal, a polícia militar o ator coadjuvante.

Contudo, a Operação Lei Seca no Estado de Mato Grosso subverte a ordem legal constitucional pois, por meio do Termo de Cooperação, burla a obrigatoriedade do Concurso Público e passa para a polícia militar todo o trabalho que deve ser realizado pelo agente de trânsito civil concursado. Se não fosse inconstitucional e ilegal, deveria ser considerada uma brilhante ideia do gestor público estadual, já que a um custo ínfimo, consegue arrecadar para o Estado milhões de reais em multas, retirando dos concurseiros inúmeras vagas. O Detran publica em suas redes sociais tantas estatísticas, mas sobre esses milhões, nada fala.

Se o Estado e Município querem fazer constantes blitz, então que promova mais concursos públicos para agentes de trânsito e deixe a polícia militar para prevenir e reprimir crimes e contravenções, que é sua atividade constitucional.

Tal conclusão é retira do Termo de Cooperação n. 31/2025, válido no estado de Mato Grosso a partir de 31 de janeiro de 2025, mas inaplicável em Cáceres pelo menos até a data de 07 de abril de 2025, conforme artigo de minha autoria denominado

 

“Ilegalidade da Operação Lei Seca em Cáceres”. A partir dessa data, deve o cidadão pesquisar junto à prefeitura municipal de Cáceres se já foi realizado novo termo de adesão ou por meio do email: “[email protected]”.

Pois bem, segundo este Termo:

Embora o Termo diga que a polícia militar é COOPERANTE, cujos sinônimos, segundo o dicionário brasileiro é:

Ele retira a polícia militar da atividade cooperante, ou seja, de apoio, e transfere para ela todas as atribuições típicas da “ajudada”, que é o Agente de Trânsito. A ordem de serviço dada as autoridades locais da cidade promovem o Comandante da PM à função de BATMAN, o ator principal da Operação, ou seja, o chefe da liga das nações. Responsável por toda a operação Lei Seca.

Leia mais:   MT Hemocentro registra estado de alerta em estoque de bolsas de sangue

A polícia militar aborda; a polícia militar conduz; a polícia militar solicita os carteira de motorista e documento do veículo; a polícia militar “oferece a oportunidade de fazer “bafômetro”; te prende e ainda te conduze de viatura. Já os agentes públicos do Detran de MT, pelo menos na cidade de Cáceres, têm a sua função reduzida a mero preenchedor do Auto de Infração de Trânsito. Por sua vez, os agentes de trânsito do Município de Cáceres, coitados, só têm a atribuição de preencher o Termo de Remoção do Veículo. Eles são a liga da justiça ou será que o Estado de Mato Grosso converteu estes ilustres servidores públicos em “liga dos patetas”.

Se os servidores públicos civis ficam retraídos, o que se dizer então dos policiais militares subalternos. Estes, coitados, em obediência a hierarquia e disciplina (art. 42 da CF), mesmo discordando, trem as pernas e obedecem involuntariamente. Quando se conversa com eles pelas redes sociais, expressam sua opinião. Após, apagam tudo, com medo de perseguição e represaria. Todos sabem que isso ocorre dentro de uma corporação. Eles fazem parte da “liga da justiça”.

Assim, considerando que o Batman é o chefe máximo, é com ele que o cidadão tem que falar para dialogar acerca da legalidade realizada pelos policias militares no que tange à abordagem ou demais procedimentos. Mas, ao tentar fazer isso, a única resposta que você recebe é “Você bebeu? Faz o bafômetro então!” Se você continua a argumentar e se recusa a fazer o teste do bafômetro, ele te dá voz de prisão e manda o policial subalterno preencher uma Termo de Constatação dizendo que você está “sob a influência de álcool”. Além de te multar, ainda deflagra um processo criminal.

E este Termo que constata que você está sob a “influência de álcool”, para ter validade, deve ser preenchido conforme a resolução 432/2013 do CONTRAN:

Então, pega-se como exemplo um Termo de Constatação desses e passa-se a sua análise:

 

E o Termo de Constatação diz que o Cidadão sabe onde mora, sabe seu endereço, sabe a data e o horário, lembra dos atos cometidos e não possui dificuldade de equilíbrio. Contudo, em razão de apresentar olhos vermelhos, fala alterada, ironia, arrogância e hálito alcóolico são requisitos que configuram “estar sobre a influência de álcool”.

São cinco itens a favor da sobriedade do cidadão e quatro itens contra. Se fosse jogo de futebol, a sobriedade tinha vencido.

Ainda mais considerando que “olhos vermelhos” segundo o Conselho Nacional de Oftalmologia podem ter vários fatores, inclusive doenças degenerativas. Cansaço de um dia normal de trabalho ou, até mesmo, o ar condicionado do carro. Portanto, uma pessoa pode apresentar olhos vermelhos, sem, contudo, estar sobre a influência de álcool.

Quanto à “fala alterada”, o cidadão não tem o direito de se defender, argumentando com o policial, pois é considerado fala alterada. Ora, toda abordagem ostensiva da polícia militar dá início a um procedimento que – a depender de sua conclusão – pode gerar um processo administrativo ou criminal. Sendo assim, todo cidadão acusado tem assegurado seu direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (direito fundamental e humano – art. 5º LV da CF – cláusula pétrea)

Por sua vez, quanto à “arrogância e a ironia”, penso que se refere ao fato de se estar questionando acerca da possibilidade de estar ocorrendo ABUSO DE AUTORIDADE. Assim, o direito fundamental do acusado em permanecer em silêncio (art. 5º, LXIV da CF) volta contra ele. Ou você fica quieto, dizendo “amém” a tudo que o policial faz ou diz, ou você está sob a influência de álcool.

Por fim, “hálito alcoólico”. IMAGINO que os policiais militares devem ter “faro de cachorro”, com o perdão da expressão. Só pode  Ora, o meu marido, para eu sentir cheiro de bebida alcoólica em seu hálito, preciso lhe dar um beijo na boca. Agora o policial militar, há mais de 01 metro de distância do cidadão, sente seu cheiro. Penso que, nesse caso, a pessoa deve ter bebido álcool e álcool de posto de gasolina. SERIA CÔMICO, SE A SITUAÇÃO NÃO ACARRETASSE CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS.

Todos esses requisitos são sobremaneira subjetivos, ficando a cargo do policial militar sua análise. Por esse motivo, é que para confirmar sua validade, o Termo de Constatação possui o campo testemunhas:

Em uma operação lei seca, é público e notório que muitos cidadãos civis estão presentes, acompanhando todos os fatos. Fica lotado de gente. Mas a polícia militar não utiliza tais cidadãos como testemunhas. São eles mesmos que figuram no termo. No exemplo acima, as testemunhas são o 2º Sargento Ibane e Sargento Ramos. Para ter peso a palavra de uma testemunha, ela deve ser imparcial, ou seja, ausência de interesse no resultado do processo (art. 446 do CPC). Será que existe realmente imparcialidade no testemunho dos policiais?

Após realizado o termo de constatação, surge a figura do ROBIN, o ator coadjuvante da operação. O delegado da polícia civil tem, na operação lei seca, segundo o Termo de Cooperação 31/20025:

Mas ele está lá de corpo presente e atitude ausente. Isso porque o ROBIN, que presencia toda a argumentação do cidadão; que tem conhecimento jurídico acerca da legalidade ou ilegalidade de todos os tipos de flagrantes, conforme conceitos da doutrina e jurisprudência – já que é formado em direito e aprovado em dificílimo concurso público que exige 5 fases de conhecimento, tendo que ser “o cara” em processo penal e direito penal – queda-se em silêncio, acatando todas as arbitrariedades verificadas.

E sequer se propõe a realizar in loco sua função – junto com a sua equipe – que é registrar o boletim de ocorrências, elaborar o auto de prisão em flagrante, colher depoimentos, conceder fiança, etc.

Ora, a PM está abordando, conduzindo, fazendo termo de constatação; o servidor do Detran autuando; o servidor do Município elaborando termo de remoção; a terceirizada guinchando os carros e, o ROBIN, não sei o que faz lá além de ganhar diária, já que apenas ordena a condução do cidadão para a delegacia para fazer lá os tramites legais. Sua presença, então, na Operação, é completamente desnecessária. Já que não controla a legalidade do ato, tampouco cumpre seu dever.

Se cumprisse com seu dever, não seria necessário levar a pessoa até a delegacia, conduzida em um camburão. Tudo poderia ser resolvido por ali mesmo. Inclusive o pagamento da fiança.

Falando em condução, o cidadão, que tem idoneidade moral, pai ou mãe de família, trabalhador, às vezes até mesmo servidor público que não ofereceu resistência à prisão é conduzido no camburão da viatura da polícia por ter supostamente cometido crime de trânsito, em total arrepio ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF). Crime que se, analisado sozinho, jamais seria passível de prisão, após imposição da pena correspondente.

A partir de então, quem passa a cometer ato ilícito no trânsito é o policial responsável pela condução do cidadão. Tenho vídeos que provam que durante o percurso entre a Frente da Igreja Adna e a sede da Policia Civil a pessoa é conduzida de forma arbitrária: acelera-se e depois freia-se bruscamente; joga-se o veículo da direita para a esquerda; e assim sucessivamente. Com isso, fere-se a dignidade do ser humano, já que não se assegura ao preso o direito fundamental ao respeito à integridade moral (art. 1ºIII, e art. 5ºXLIX da CF). Ao contrário, ele é conduzido com um animal, um porco, jogado de um lado para o outro. Registro que até os animais possuem leis contra maus tratos (lei n. 9.605/98 e 14.064/20), que se dirá do ser humano.

Leia mais:   Governo de Mato Grosso paga salário dos servidores estaduais nesta terça-feira (29)

Na delegacia civil, a ilegalidade continua. Isso porque diz a Constituição Federal – também direito fundamental e cláusula pétrea – que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (art. 5º, LVIII da CF). A Carteira Nacional de Habilitação é uma das formas de identificação civil. Mas, mesmo assim, a polícia civil procede a sua identificação digital.

Segundo a Inteligência Artificial do Google:

A Identificação digital é dado pessoal sensível, já que se trata de identificação genética, protegido pela Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIX, como direito fundamental. Nessa linha, a Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 no art. 11, dispõe que, salvo exceções do inciso II, só se permite o tratamento de dados pessoais sensíveis “quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas”.

Na sequência, seu depoimento é colhido, mas você sequer é informado disso. Assusta-se quando pega o auto de prisão em flagrante e consta lá: interrogatório do Réu. Com palavras que não condizem com o que você falou a noite inteira para todos ouvirem: Batman, Robin e, agora, o escrivão, novo integrante da liga da justiça.

Antes, quando o cidadão assinava o termo, procedia sua leitura anterior e pedia para concertar erros, omissos, obscuridades ou contradições. Agora não, a policia civil escreve o que quer e coloca lá sua impressão digital. Você pede uma via dos documentos elaborados na delegacia e recebe a resposta: ACESSA PELO PJE. Ora, por favor, como assim? O cidadão tem direito de saber o que está sendo assinado. Direito fundamental de Acesso à Informação.

Art. 5º, XXXIII da CF – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Lei de Acesso à informação:

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Art. 32. Constituem conduta ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

Por fim, o MUNICIPIO DE CÁCERES promove a remoção do seu veículo e o retem em seu pátio. Para fazer isso, ele disponibiliza guincho e prestador de serviços terceirizados até altas horas da madrugada. Contudo, em feriados e finais de semana, não tem – no horário comercial – nenhum servidor em plantão para promover a liberação do veículo apreendido. O cidadão procura, mas todos estão viajando, acho que é para Dubai.

Ora, o veículo apreendido somente por conta de suposto cometimento de crime de “dirigir sob a influência de álcool”, sem qualquer outra irregularidade, não pode ficar retido mais do que o tempo estritamente necessário, visto que só foi apreendido porque no momento não tinha outro condutor habilitado. Na verdade, até tinha, um mototáxi, mas a polícia militar não deixou.

Nesse sentido:

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código:

  • 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

 

Em Cáceres o pagamento do guincho e do pátio é feito na própria empresa terceirizada CTT Transportes, nos moldes do que autoriza o art. 271, § 11 do CTN. Logo, apresentado o condutor e pagas as despesas, inexiste justificativa legal para a permanência de sua retenção. Portanto, manter o carro retido por dias no pátio da prefeitura priva seu dono do direito constitucional, fundamental e humano de propriedade e usufruto de seus bens (art. 5º, LIV da CF). Por isso que o Código de Trânsito Nacional dispõe que:

Art. 269. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios de devolução de multas devidas.

Em arrepio a todas as disposições constitucionais e legais sobre direitos fundamentais e humanos acima mencionados, infelizmente, no Município de Cáceres as ilegalidades – não são meras irregularidades – mencionadas neste artigo têm acontecido cotidianamente. Assim, o cidadão cacerense está constantemente sendo vilipendiado dos seus direitos pelos próprios órgãos públicos que possuem a obrigação legal de respeita-los, em observância as regras ditadas pelo Estado Democrático de Direito.

Até que tudo se legalize, aconselho aos cidadãos cacerenses a procederem a filmagem de toda situação que considere abuso de poder público, já que é o meio de prova mais hábil a demonstrar inocência. E todos temos um celular, não é? Isso é o exercício da cidadania, na busca de se construir uma sociedade livre, justa e solidária. (art.1º, I, 3º, I e da CF)

Quanto ao Município de Cáceres, gostaria de saber o que ganha com a Operação Lei Seca, além da impopularidade dos cacerenses? O valor da maioria das multas, senão todas, vai para o Estado. Para o Município ficam apenas as despesas com guincho e pátio. Em Cáceres, nem se quiser, se consegue andar em alta velocidade. As ruas são curtas, poucas avenidas. Fácil de resolver colocando semáforos e quebra-molas nas avenidas mais longas. Nas grandes cidades tudo bem. As avenidas são gigantes. A população anda a mais 120 km por hora constantemente, mas em Cáceres!

Cadê as estatísticas sobre acidente de trânsito na qual o condutor está sob a influência de álcool dentro do nosso Município, a justificar tal operação? Este é o objetivo da Operação Lei Seca. Qualquer outro motivo extrapola os limites previstos pela Lei 11.705/2008. Para uma gestão mais democrática, após publicação das estatísticas, deveria a Prefeitura fazer uma enquete com a população cacerense, buscando opinião sobre a adesão ou não ao novo Termo de Cooperação 31/2025.

 

Ellys Celine Pache

Formada pela Universidade do Estado de Mato Grosso nos cursos de Letras e Direito. Desde 2013 OFiciala de Justiça e Avaliadora Federal do TRT. Orgulho em ser cidadã Cacerense.

Comentários Facebook
Continue Reading

Cáceres e Região

Policial

Política MT

Mato Grosso

Mais Lidas da Semana