Artigos

Da independência funcional do MP

Published

on

Na colaboração premiada, não há hierarquia entre os membros da Procuradoria e do Poder Judiciário

 

Não é de hoje que os criminosos atuam de modo organizado, com divisões de funções e hierarquia, com o objetivo de obterem vantagem financeira. No cenário mundial, a famigerada “Operação Mãos Limpas” visou desarticular a máfia italiana, na década de 90.

 

Já no Brasil, o famoso cangaço nordestino, liderado por Lampião, também ilustra a antiguidade das organizações criminosas.

 

O criminoso, como organismo social, sofre mutações e “evoluções”. O crime, cada vez mais, é protagonizado por uma multiplicidade de autores que se unem, organizadamente, para lesar particulares e os cofres públicos.

 

Os tentáculos de uma organização alcançam empresários, servidores públicos e agentes políticos, o que garante altíssimo lucro financeiro e certo grau de impunidade.

 

É nesse cenário que o Estado, gestor e executor da jurisdição, deve acompanhar a “evolução” da criminalidade.

O Brasil, de fato, vem desenvolvendo ferramentas jurídicas no combate ao crime organizado, notadamente após a promulgação da Convenção de Palermo através do Decreto nº 5.017/2004.

 

Atualmente, a Lei nº 12.850/2013, traz, no seu regramento, importantes meios investigativos, a exemplo da colaboração premiada.

 

Não se pretende, neste artigo, debater os aspectos gerais da Lei de Combate ao Crime Organizado ou da colaboração premiada.

 

A intenção, em verdade, é analisar a atuação do magistrado, à luz do sistema acusatório, no acordo de colaboração, especialmente em relação ao benefício previsto no §4º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 (não denunciação).

 

Visando garantir a imparcialidade do julgador, a legislação veda a participação do magistrado nas tratativas da colaboração premiada. Somente após a assinatura do “contrato” é que o magistrado será provocado a analisar os termos da colaboração.

 

A submissão do acordo aos olhos atentos do Poder Judiciário é imprescindível, porquanto, neste caso, o juiz fiscalizará a regularidade, legalidade e voluntariedade do negócio jurídico.

 

Identificado vício, é dever do magistrado deixar de homologar o acordo ou, até mesmo, adequá-lo. É muito óbvio, assim, que a Lei nº 12.850/2013 confere ao juiz a função de fiscalizar a legalidade da colaboração premiada.

 

A título de exemplo, o acordo celebrado sem a presença de advogado, ou que não atinja nenhum dos resultados elencados nos incisos do art. 4º da predita lei, não será homologado pelo Poder Judiciário.

 

Todavia, a função fiscalizatória conferida ao magistrado não lhe garante incursões exaurientes no mérito negocial delineado pelo Ministério Público (ou delegado de polícia) e o colaborador (acompanhado de seu advogado).

 

O termo de acordo, antes de ser submetido à homologação, é fruto de intensa negociação entre as partes. Não existe contrato de colaboração por adesão, já que cada caso possui peculiaridades.

 

Os benefícios ofertados ao pretenso colaborador, assim como os resultados advindos da colaboração, serão determinantes durante a fase das tratativas.

 

A possibilidade de adequação do termo de acordo previsto na Lei de Combate ao Crime Organizado decorre da função fiscalizatória do magistrado. Pode o juiz, evidentemente, adequar aspectos legais do acordo de colaboração.

 

O mérito negocial, contudo, deve ser tratado exclusivamente pelas partes que entabularam o acordo.

 

Nesse contexto, não raramente, o Ministério Público, como parte acordante, propõe ao colaborador o não oferecimento de denúncia, com base no art. 4º, §4º da Lei nº 12.850/2013.

 

Tal medida encontra amplo respaldo constitucional, já que o art. 129, I, da CF outorga ao promotor de Justiça a legitimidade privativa para propor a ação penal pública.

 

Em outros termos, é o membro do Ministério Público que tem o “poder-dever” de incluir ou excluir o colaborador da ação penal, o que, evidentemente, será minuciosamente detalhado no acordo.

 

É de se registrar que o não oferecimento de denúncia não é novo no ordenamento jurídico. A Lei nº 9.099/95 já havia relativizado o princípio da obrigatoriedade por meio da transação penal, que também é uma espécie de acordo entre o Ministério Público e o autor do fato.

 

Do mesmo modo, a Lei nº 12.850/2013 novamente mitigou o princípio da obrigatoriedade, eis que permite que o promotor de justiça acorde com o colaborador o não oferecimento de denúncia.

 

O magistrado, nesse contexto, assume a função de fiscalizar a legalidade do acordo e o princípio da obrigatoriedade. Isso significa que a legalidade do não oferecimento de denúncia deve ser submetida à análise pelo Poder Judiciário.

 

É por isso que a promoção de arquivamento policial e a transação penal, por exemplo, e o próprio acordo de colaboração premiada, demandam homologação judicial.

 

No que se refere ao arquivamento do inquérito policial, caso o magistrado divirja do Ministério Público a solução é encontrada no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, a quem competirá a decisão final.

 

A mesma premissa, segundo a jurisprudência nacional, é aplicada, por analogia, na transação penal. Isto é, no caso de não homologação do acordo de transação, os autos devem ser encaminhados ao Chefe do Ministério Público.

 

Por seu turno, em relação à cláusula de não denunciação inserta no acordo de colaboração premiada, também incide, analogicamente, o disposto no art. 28 do CPP.

 

Na condição de “dominus litis”, é dado ao Ministério Público o poder de negociar a não inclusão do colaborador na ação penal.

 

Já, ao magistrado, cabe, novamente, fiscalizar a legalidade do acordo, o que, contudo, deve ser balizado à luz do sistema acusatório.

 

Embora o magistrado, no exercício da função fiscalizatória, tenha legitimidade para discordar dos termos entabulados pelas partes, as atribuições constitucionais do Ministério Público são inderrogáveis.

 

O promotor de Justiça, ao negociar com o colaborar o não oferecimento de denúncia, quis mitigar o princípio da obrigatoriedade e, portanto, não pode ser compelido, no caso de não homologação do acordo, a oferecer denúncia.

 

A independência funcional do Promotor de Justiça é preceito constitucional. Não existe hierarquia entre os Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

Cada um exerce função própria no sistema acusatório. A homologação do acordo compete ao magistrado, que agirá como fiscal da legalidade.

 

No entanto, a não homologação, sobretudo da cláusula de não denunciação, implica em verdadeira tensão entre o Poder Judiciário e o Ministério Público.

 

Nesse contexto, o Membro do Ministério Público, que acordou a não denunciação, não pode ser compelido a denunciar o colaborador, sob pena afronta a sua independência funcional.

 

Mais do que isso, é preciso sempre lembrar que a legitimidade para deflagrar a ação penal pública é privativa do Órgão Acusador Oficial. Qualquer disposição contrária seria manifestamente inconstitucional.

 

É nesse contexto que a deliberação sobre o oferecimento ou não de denúncia deve permanecer, sempre, no âmbito da própria Instituição Ministerial.

 

O que se conclui, portanto, é que o magistrado, como fiscal da legalidade e do princípio da obrigatoriedade, pode deixar de homologar a cláusula de não denunciação do acordo de colaboração premiada.

 

Todavia, diante da independência funcional do Promotor de Justiça, os autos devem ser enviado ao chefe do Ministério Público nos moldes do art. 28 do CPP, que terá atribuição para decidir se a denúncia será ou não oferecida em face do colaborador.

 

HÉLIO NISHIYAMA é especialista em Direito Penal e Processo Penal, professor universitário e advogado em Cuiabá.

Comentários Facebook

Artigos

Opinião: Elon Musk o mais rico e maior mentiroso

Published

on

Por: Orlando Pereira do Couto

Estava eu assistindo televisão quando me deparei com um jovem que parecia muito nervoso. Pensei esse cidadão precisa de ajuda. Pelo menos ajuda moral. Criei então alguns slogans que pudesse ajudá-lo, como por exemplo: “Elon você é orgulho dos americanos, como também dos brasileiros”. “Elon o X já faz parte do coração dos brasileiros”.

 

Daí a 15 dias, recebi na telinha do meu celular, uma mensagem do Elon Musk que dia “você foi, aleatoriamente, sorteado e escolhido para receber um presente: 500 mil dólares, um carro zero quilômetro e um telefone da Tesla”.

 

Em seguida recebi também outra mensagem que dizia: “Ajude minha mãe com palavras dóceis”. Mandei uma mensagem para a senhora Maye Musk: “Você é a mulher mais linda do século”. Depois me certifiquei que o Elon estava na campanha a presidente dos Estados Unidos, Donald Tramp.

 

Mandei-lhe uma mensagem: “Donald Tramp reserva moral e intelectual do povo americano e também dos brasileiros”. O outra “Tranp que bom que você existe”. E logo em seguida perguntei: como deveria proceder para receber os presentes, como também receber os presentes da mãe do Elon Musk.

 

Uma senhora que se identificou como Jerri Chully, que afirmou ser da PCH chegou a orientar para que eu não saísse de casa que o meu presente estava chegando a qualquer hora. Isso, ela disse, repetidamente, por quatro vezes. No entanto, até hoje não chegou nada.

 

A partir daí começou o meu calvário. Me mandaram mensagens: “Você já pagou a alfândega? Você já comprou o cartão de 1000 reais? Você já providenciou? E, assim ficou. Ele me disse: “é roubo, é fraude. Estou colocando o FBI no encalço desses fraudadores”.

 

“Gostaria de lembrar que o Elon Musk tem no aeroporto de Guarulhos centenas de americanos, para resolver questões como loterias, jogatinas, prostituição, entre outros” Deveriam eles cuidar do transporte aéreo e terrestre, coisas que eles não fazem.

 

A Tesla tem várias outras atividades. É necessário uma severa busca na Tesla, no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). O futuro ministro do Tramp foi aprovado pelo Senado Americano. Ele tentou algo no Brasil, mas não deu certo. Esqueceu ele que nós temos uma Justiça que cumpre e faz cumprir as leis.
Supremo Tribunal Federal. Por lá já passaram e passarão vultos que fizeram e que farão a nossa história. Supremo Tribunal Federal, orgulho dos brasileiros.

 

Durma-se com um barulho desse.

 

Orlando Pereira do Couto

 

Rua Tiradentes nº 76
Cáceres- MT, Brasil Brasil
Comentários Facebook
Continue Reading

Artigos

PERFIL ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES- MT ENTRE O PERÍODO DE 2010 A 2020

Published

on

PERFIL ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES- MT  ENTRE O PERÍODO DE 2010 A 2020

Análise do Setor de serviços; setor de administração, defesa, educação, saúde pública e seguridade social; setor agropecuário e do setor da indústria.

 

O município de Cáceres atualmente é o oitavo mais populoso do Estado de Mato Grosso, conforme projeção prévia do Censo Demográfico de 2022 realizado pelo IBGE, a população encontra-se estimada em 92.632 habitantes. Pelo site eletrônico do IBGE é possível acompanhar o censo através da Plataforma Geográfica Interativa (PGI), que também está sendo utilizada para o acompanhamento dos recenseadores do Censo 2022.

O setor de serviços é o principal motor da economia cacerense, sendo responsável por cerca de metade da participação da atividade econômica entre o ano de 2010 a 2020, bem como pelo maior número de contratações entre 2010 e 2019. Conforme evidências representadas no gráfico 1, que expressa a relação entre o PIB per capita e a atividade econômica no município de Cáceres no período analisado de 2010 a 2020, é possível notar a forte correlação ao longo do tempo entre as variáveis, o que se relaciona com a literatura econômica.

A correlação ao longo do tempo indica que quanto maior o nível de atividade econômica, maior será o nível de riqueza da região e consequentemente dos seus habitantes. O teste de correlação realizado no Excel entre as duas séries revela uma correlação de 99,86%, o que confirma a alta correlação entre as séries atividade econômica e PIB per capita municipal.

Desta forma, segundo os resultados, o crescimento da atividade econômica no município pressionou o PIB per capita. Para investigar mais a fundo o comportamento da atividade econômica do município, é importante desagregá-la, como mostra o gráfico 2.

O gráfico 2 demonstra a composição da atividade econômica de Cáceres (MT) no período compreendido entre 2010 e 2020. Identifica-se que o setor de serviços foi o que apresentou maior participação na atividade econômica no período e, consequentemente, maior volume monetário. O setor de administração, defesa, educação, saúde pública e seguridade social apresentou a segunda maior participação na atividade econômica do município no período, seguido do setor agropecuário e do setor da indústria.

 

Gráfico 1 – PIB per capita e Atividade Econômica no Município de Cáceres (MT) entre 2010 e 2020 (valores correntes mensurados em moeda nacional)

 

Os serviços indicaram, portanto, uma participação de 51,09% na atividade econômica e um volume monetário da ordem de R$ 7.609.539,63. Nota-se, assim, a importância do setor de serviços no município de Cáceres, pois este constituiu metade da participação da atividade econômica total entre 2010 e 2020.

No que se refere ao setor de administração, defesa, educação, saúde pública e seguridade social revelou a segunda maior participação na atividade econômica no período, de 30.48%, e volume monetário da ordem de R$ 4.539.117,64.

Já o setor agropecuário apresentou uma participação na atividade econômica de 9,48%, sendo a terceira participação em volume monetário na ordem de R$ 1.411.824,60. Por fim, o setor industrial demonstrou a menor participação na atividade econômica e, consequentemente, o menor volume monetário, de 8.95%% e R$ 1.332.494,3, respectivamente.

 

Gráfico 2 – Composição da Atividade Econômica no Município de Cáceres (MT) entre 2010 e 2020 (valores correntes mensurados em moeda nacional)

O setor de serviços, conforme tabela 1,  foi o que mais realizou admissões, demonstrando a importância que os policies makers locais (formuladores e responsáveis pelas políticas e diretrizes públicas) devem ter a este setor, não apenas pelo volume de divisas que este setor gera, mas também por seu volume de empregos gerados, que proporciona renda para população cacerense.

O setor de serviços, também chamado de setor terciário, engloba os setores de prestação de serviços e comércio de mercadorias (turismo, supermercados, serviços bancários, escolas, restaurantes, hospitais, consultoria, corretagem de imóveis, profissionais liberais e autônomos). Pelas evidências, o setor de serviços é o mais dinâmico do município de Cáceres.

A tabela 1 elaborada revela as admissões, desligamentos, bem como o saldo obtido a partir do diferencial entre admissões e desligamentos dos postos de trabalho nos principais setores da economia cacerense entre 2010 e 2019.

Tabela 1 – Admissões, Desligamentos de Trabalho nos Principais Setores Economia de Cáceres entre 2010 e 2019.

Ao desagregar as atividades econômicas ao longo do período entre 2010 e 2020, como mostra o gráfico 3 e a tabela 2 e 3, identifica-se que, apesar do setor de serviços apresentar maior participação na atividade econômica, foi o setor industrial que apresentou a maior taxa média de crescimento do período, 11,54%. O setor de serviços, por outro lado, apresentou a menor taxa média de crescimento entre os setores, de 8,05%.

Estes dados apontam que o setor industrial, apesar de apresentar a menor participação na atividade econômica, seguiu crescendo significativamente, o que demanda atenção e políticas de incentivo da gestão municipal com um setor que é chave no processo de desenvolvimento econômico.

De acordo com Bresser-Pereira e Gala (2010), o setor industrial apresenta a melhor remuneração salarial comparativa, impactando consequentemente na melhoria da distribuição de renda local. Também potencializa o crescimento econômico a longo prazo. Além de promover um efeito spillover ou efeito transbordamento, onde a renda deste setor se espraia para todos os outros setores da economia, favorecendo a um crescimento conjunto dos demais setores.

Os dados e evidências entre 2010 e 2016 analisados sugerem que o crescimento econômico esteve associado principalmente ao crescimento do setor de serviços e o de administração, defesa, educação, saúde pública e seguridade social. Enquanto entre 2017 e 2020 o baixo crescimento esteve associado com o baixo crescimento destes setores.

 

Os dados acima elaborados revelam uma provável tendência de crescimento do PIB per capita do município de Cáceres, se comparados com sua estagnação em relação aos valores da renda per capita no período entre 2017 e 2019 já analisados em pesquisa anterior, influenciado, sobretudo pelo crescimento do setor de serviços e de administração, defesa, educação, saúde pública e seguridade social.

O setor chave para o processo de desenvolvimento econômico, a indústria, apresentou a maior taxa de crescimento, o que é fundamental para o crescimento de longo prazo e na distribuição de renda do município, demandando planejamento e avaliação periódica, bem como execução de políticas públicas de incentivo para o setor.

Autora: Adriane Nascimento – Advogada,  Especialista em Direito Societário, Mestra em Economia.

REFERÊNCIAS

BRESSER-PEREIRA, L. C.; GALA, P. Macroeconomia Estruturalista do Desenvolvimento. Revista de Economia Política, v. 30, n.4, p. 663-686, 2010.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Sistema de Contas Nacionais Trimestrais. PIB Per Capita e Atividade Econômica do Município de Cáceres. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/caceres/pesquisa/38/46996?tipo=grafico. Acesso em: 15 de outubro de 2022.

______________________________________________________. Sistema de Contas Nacionais Trimestrais. PIB Per Capita do Mato Grosso. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/pesquisa/10060/60147?tipo=grafico&indicador=60148. Acesso em: 15 de outubro de 2022.

______________________________________________________. Sistema de Contas Nacionais Trimestrais. PIB Per Capita Do Brasil. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/6784#/n1/all/v/9812/p/all/d/v9812%202/l/v,,t+p/resultado. Acesso em: 6 de janeiro de 2023.

Comentários Facebook
Continue Reading

Cáceres e Região

Policial

Política MT

Mato Grosso

Mais Lidas da Semana