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Compulsão alimentar nas mulheres é verdade ou mito? Médico explica

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Diversos estudos tentam decifrar como ocorre o fenômeno da compulsão alimentar. Ela é muito comum, principalmente, entre as mulheres que afirmam ter uma “dependência alimentar” ou serem “viciadas” em certos alimentos. Atualmente, há muita controvérsia na comunidade científica sobre quais são os mecanismos relacionados com a dependência alimentar e como ela poderia contribuir para o sobrepeso e para a obesidade. Em contraste, o vício em comida é amplamente discutido na mídia e o apoio público para sua existência parece ser muito forte. De fato, o estudo de Lee e colaboradores de 2013 mostra que mais de 85% das australianas e americanas acreditam que certos alimentos têm potencial viciante, e 72% acreditam que o vício em comida é responsável por alguns casos de obesidade. Mais impressionante é o estudo de Meadwos & Higgs, de 2013, que mostra que 52% das mulheres inglesas classificam-se como viciadas em alimentos. E como será que é no Brasil?

A compulsão alimentar é um problema de saúde pública e, pior, é subdiagnosticada pelos
médicos. O estudo Kessler e colaboradores publicado em 2013 pelo Instituto Nacional de Saúde  dos EUA (NIH) mostra que a compulsão alimentar representa um problema de saúde pública,
pelo menos, igual a bulimia nervosa. Eles ainda ressaltam a importância clínica de questionar os pacientes sobre problemas alimentares, mesmo quando esses não estão incluídos entre as  queixas apresentadas ao médico em consultas.

Segundo o médico Higor Caldato, psiquiatra com formação em transtornos alimentares pela
UFRJ, um episódio de compulsão alimentar acontece quando uma pessoa ingere uma quantidade de comida muito maior do que a maioria das pessoas comeriam em um mesmo intervalo de tempo, e acontece com uma sensação de descontrole, sem conseguir evitar comer ou para de comer. Além disso, segundo o psiquiatra a pessoa pode comer muito mais rapidamente que o habitual, sentir-se desconfortavelmente cheia, ingerir alimentos sem sentir de fato fome.

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O psiquiatra ainda esclarece que: “frequentemente estes episódios são seguidos por sofrimento,  depressão ou culpa. As pessoas que apresentam transtorno de compulsão alimentar geralmente  sentem vergonha de seus problemas alimentares e tentam ocultar os sintomas”. Assim, a doença acaba ocorrendo em segredo ou o mais discretamente possível, atrasando muitas vezes, a busca pelo adequado tratamento. Sem o devido tratamento, os pacientes continuam a sofrer calados.

COMO A CIÊNCIA EXPLICA A COMPULSÃO ALIMENTAR?

A compulsão alimentar é uma condição multifatorial estando envolvida com fatores
socioculturais, psicológicos e, até, familiares. No entanto, atualmente existem explicações
biológicas e estudos recentes mostram que, para algumas pessoas, os mesmos centros de
recompensa e prazer do cérebro que são acionados por drogas que causam dependência, como
cocaína e heroína por exemplo, são também ativadas por alimentos, especialmente aqueles
altamente palatáveis como o açúcar e o sal.

Como as drogas que causam dependência, os alimentos altamente palatáveis parecem
desencadear a liberação de substâncias químicas, em especial a dopamina, no cérebro. Uma vez que as pessoas experimentam o prazer de comer certos alimentos ocorre o aumento da
transmissão de dopamina e serotonina na via de recompensa no cérebro, assim elas rapidamente sentem a necessidade de comer novamente para sentir o mesmo prazer.

É o que evidencia o estudo de Wang e colaboradores onde a disponibilidade do receptor de
dopamina (D2) está diminuída em indivíduos obesos. A dopamina modula circuitos de motivação e recompensa e, portanto, a deficiência de dopamina em indivíduos obesos pode perpetuar a
compulsão alimentar como um meio para compensar a diminuição da ativação desses circuitos.

Veja se algumas dessas perguntas se aplicam a você?

– Você come mais do que o previsto quando começa a comer certos alimentos?
– Você come certos alimentos mesmo quando não está mais com fome?
– Você come algum alimento em excesso a ponto de sentir-se mal?
– Você se preocupa em não comer certos tipos de alimentos?
– Quando certos alimentos não estão disponíveis você sai de casa para obtê-los?
– Você evita situações profissionais ou sociais onde certos alimentos estão disponíveis por
causa do medo de comer demais?
– Você tem problemas no seu trabalho ou escola por causa de comida?
– Comer alguns alimentos provocam problemas como depressão, ansiedade ou culpa?
– Você precisa comer mais e mais alimentos para reduzir as emoções negativas ou aumentar o prazer?
– Comer a mesma quantidade de alimentos não reduz as emoções negativas ou aumenta o
prazer da maneira que costumava?

COMO TRATAR A COMPULSÃO ALIMENTAR?

O acompanhamento médico é indispensável para o diagnóstico e o tratamento da compulsão
alimentar. Como normalmente esses indivíduos estão com sobrepeso ou são obesos o tratamento multidisciplinar é fundamental. Uma equipe formada por um psiquiatra, psicólogo, endocrinologista e o nutricionista pode trazer um resultado muito mais favorável para o paciente a longo prazo.

O tratamento passa por medidas farmacológicas específicas com o objetivo de reduzir os
episódios de compulsão alimentar e o peso corporal (quando associado a sobrepeso ou
obesidade). E medidas não farmacológicas como o acompanhamento nutricional para a
melhora do comportamento alimentar inadequado e de psicoterapias, principalmente o cognitivo comportamental, que tem mostrado resultados significativos no tratamento da compulsão alimentar. Por isso, tenha equilíbrio nas suas escolhas e cuide-se sempre, nunca negligencie os sinais do seu organismo.

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BATMAN, ROBIN E A LIGA DA JUSTIÇA NA OPERAÇÃO LEI SECA

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BATMAN, ROBIN E A LIGA DA JUSTIÇA NA OPERAÇÃO LEI SECA

por Ellys Celine Pache

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 (CF) é o ápice do ordenamento jurídico Brasileiro, a qual todas as demais leis e normas devem guardar fundamento de validade. Associada as convenções e tratados internacionais sobre direitos humanos asseguram um núcleo duro de direitos que garantem ao ser humano o respeito a sua dignidade, eixo axiológico advindo após a segunda guerra mundial. Seu desrespeito pode impor ao Brasil condenação internacional pela Corte Internacional de Direitos Humanos e, internamente, à União, aos Estados e aos Municípios responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º da CF e art. 63 da Convenção Americana sobre Direitos humanos).

Segundo a CF, a segurança viária é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas. Por conta disso, ela compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades prevista em lei, que a segurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. Tais atribuições são de competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes, estruturados em carreira, na forma da lei (art. 144, § 10 da CF).

Essa lei é o Código de Trânsito Brasileiro (CTN) que dispõe especificamente qual a competência dos Estados e do e do Distrito Federal, no art. 22 e dos Municípios, no art.

  1. Sendo assim, atribui aos Municípios a competência para aplicar multas relacionadas ao excesso de velocidade, estacionamento e avanço de sinal. Já aos Estados, as demais multas. Em razão disso e, considerando que a Constituição Federal exige que os agentes de trânsito sejam estruturados em carreira – leia: devidamente concursados – os Estados e Munícipios têm efetuado entre si termos de Cooperação, devidamente autorizados pelo art. 25 do CTN, para que agentes municipais possam aplicar multas estaduais e vice-versa.

 

Por sua vez, o Anexo I do Código de Trânsito conceitua:

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sob a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.

 

AGENTE DE TRÂNSITO – servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.

 

Assim, por ser prestação de serviço típico do Estado, os estados e municípios são obrigados a realizar concurso público para provimento dos cargos de agente de trânsito que, como regra, são de natureza civil (Art. 37, II e 144, § 10, II da CF).

Contudo, o art. 23, III do CTN autoriza que a polícia militar exerça a sua função privativa – promoção da segurança pública (art. 144, § 5º da CF) – cumulada com a função de Agente de Autoridade de Trânsito (que possui o poder de polícia administrativa – art. 144, § 10, II da CF), desde que existente convênio firmado entre o Estado ou Município e a policia militar.

Por isso é que o STF diz que:

RE 658570

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1.

Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

  1. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

Assim, a atividade da Policia Militar nas operações de trânsito, como regra, é de apoio, com vista a preservação da incolumidade física dos agentes de trânsito concursados que atuam na operação. Da mesma forma que atua quando um oficial de justiça cumpre seus mandados acompanhados por policiais. O oficial de justiça é o ator principal, a polícia militar o ator coadjuvante.

Contudo, a Operação Lei Seca no Estado de Mato Grosso subverte a ordem legal constitucional pois, por meio do Termo de Cooperação, burla a obrigatoriedade do Concurso Público e passa para a polícia militar todo o trabalho que deve ser realizado pelo agente de trânsito civil concursado. Se não fosse inconstitucional e ilegal, deveria ser considerada uma brilhante ideia do gestor público estadual, já que a um custo ínfimo, consegue arrecadar para o Estado milhões de reais em multas, retirando dos concurseiros inúmeras vagas. O Detran publica em suas redes sociais tantas estatísticas, mas sobre esses milhões, nada fala.

Se o Estado e Município querem fazer constantes blitz, então que promova mais concursos públicos para agentes de trânsito e deixe a polícia militar para prevenir e reprimir crimes e contravenções, que é sua atividade constitucional.

Tal conclusão é retira do Termo de Cooperação n. 31/2025, válido no estado de Mato Grosso a partir de 31 de janeiro de 2025, mas inaplicável em Cáceres pelo menos até a data de 07 de abril de 2025, conforme artigo de minha autoria denominado

 

“Ilegalidade da Operação Lei Seca em Cáceres”. A partir dessa data, deve o cidadão pesquisar junto à prefeitura municipal de Cáceres se já foi realizado novo termo de adesão ou por meio do email: “[email protected]”.

Pois bem, segundo este Termo:

Embora o Termo diga que a polícia militar é COOPERANTE, cujos sinônimos, segundo o dicionário brasileiro é:

Ele retira a polícia militar da atividade cooperante, ou seja, de apoio, e transfere para ela todas as atribuições típicas da “ajudada”, que é o Agente de Trânsito. A ordem de serviço dada as autoridades locais da cidade promovem o Comandante da PM à função de BATMAN, o ator principal da Operação, ou seja, o chefe da liga das nações. Responsável por toda a operação Lei Seca.

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A polícia militar aborda; a polícia militar conduz; a polícia militar solicita os carteira de motorista e documento do veículo; a polícia militar “oferece a oportunidade de fazer “bafômetro”; te prende e ainda te conduze de viatura. Já os agentes públicos do Detran de MT, pelo menos na cidade de Cáceres, têm a sua função reduzida a mero preenchedor do Auto de Infração de Trânsito. Por sua vez, os agentes de trânsito do Município de Cáceres, coitados, só têm a atribuição de preencher o Termo de Remoção do Veículo. Eles são a liga da justiça ou será que o Estado de Mato Grosso converteu estes ilustres servidores públicos em “liga dos patetas”.

Se os servidores públicos civis ficam retraídos, o que se dizer então dos policiais militares subalternos. Estes, coitados, em obediência a hierarquia e disciplina (art. 42 da CF), mesmo discordando, trem as pernas e obedecem involuntariamente. Quando se conversa com eles pelas redes sociais, expressam sua opinião. Após, apagam tudo, com medo de perseguição e represaria. Todos sabem que isso ocorre dentro de uma corporação. Eles fazem parte da “liga da justiça”.

Assim, considerando que o Batman é o chefe máximo, é com ele que o cidadão tem que falar para dialogar acerca da legalidade realizada pelos policias militares no que tange à abordagem ou demais procedimentos. Mas, ao tentar fazer isso, a única resposta que você recebe é “Você bebeu? Faz o bafômetro então!” Se você continua a argumentar e se recusa a fazer o teste do bafômetro, ele te dá voz de prisão e manda o policial subalterno preencher uma Termo de Constatação dizendo que você está “sob a influência de álcool”. Além de te multar, ainda deflagra um processo criminal.

E este Termo que constata que você está sob a “influência de álcool”, para ter validade, deve ser preenchido conforme a resolução 432/2013 do CONTRAN:

Então, pega-se como exemplo um Termo de Constatação desses e passa-se a sua análise:

 

E o Termo de Constatação diz que o Cidadão sabe onde mora, sabe seu endereço, sabe a data e o horário, lembra dos atos cometidos e não possui dificuldade de equilíbrio. Contudo, em razão de apresentar olhos vermelhos, fala alterada, ironia, arrogância e hálito alcóolico são requisitos que configuram “estar sobre a influência de álcool”.

São cinco itens a favor da sobriedade do cidadão e quatro itens contra. Se fosse jogo de futebol, a sobriedade tinha vencido.

Ainda mais considerando que “olhos vermelhos” segundo o Conselho Nacional de Oftalmologia podem ter vários fatores, inclusive doenças degenerativas. Cansaço de um dia normal de trabalho ou, até mesmo, o ar condicionado do carro. Portanto, uma pessoa pode apresentar olhos vermelhos, sem, contudo, estar sobre a influência de álcool.

Quanto à “fala alterada”, o cidadão não tem o direito de se defender, argumentando com o policial, pois é considerado fala alterada. Ora, toda abordagem ostensiva da polícia militar dá início a um procedimento que – a depender de sua conclusão – pode gerar um processo administrativo ou criminal. Sendo assim, todo cidadão acusado tem assegurado seu direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (direito fundamental e humano – art. 5º LV da CF – cláusula pétrea)

Por sua vez, quanto à “arrogância e a ironia”, penso que se refere ao fato de se estar questionando acerca da possibilidade de estar ocorrendo ABUSO DE AUTORIDADE. Assim, o direito fundamental do acusado em permanecer em silêncio (art. 5º, LXIV da CF) volta contra ele. Ou você fica quieto, dizendo “amém” a tudo que o policial faz ou diz, ou você está sob a influência de álcool.

Por fim, “hálito alcoólico”. IMAGINO que os policiais militares devem ter “faro de cachorro”, com o perdão da expressão. Só pode  Ora, o meu marido, para eu sentir cheiro de bebida alcoólica em seu hálito, preciso lhe dar um beijo na boca. Agora o policial militar, há mais de 01 metro de distância do cidadão, sente seu cheiro. Penso que, nesse caso, a pessoa deve ter bebido álcool e álcool de posto de gasolina. SERIA CÔMICO, SE A SITUAÇÃO NÃO ACARRETASSE CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS.

Todos esses requisitos são sobremaneira subjetivos, ficando a cargo do policial militar sua análise. Por esse motivo, é que para confirmar sua validade, o Termo de Constatação possui o campo testemunhas:

Em uma operação lei seca, é público e notório que muitos cidadãos civis estão presentes, acompanhando todos os fatos. Fica lotado de gente. Mas a polícia militar não utiliza tais cidadãos como testemunhas. São eles mesmos que figuram no termo. No exemplo acima, as testemunhas são o 2º Sargento Ibane e Sargento Ramos. Para ter peso a palavra de uma testemunha, ela deve ser imparcial, ou seja, ausência de interesse no resultado do processo (art. 446 do CPC). Será que existe realmente imparcialidade no testemunho dos policiais?

Após realizado o termo de constatação, surge a figura do ROBIN, o ator coadjuvante da operação. O delegado da polícia civil tem, na operação lei seca, segundo o Termo de Cooperação 31/20025:

Mas ele está lá de corpo presente e atitude ausente. Isso porque o ROBIN, que presencia toda a argumentação do cidadão; que tem conhecimento jurídico acerca da legalidade ou ilegalidade de todos os tipos de flagrantes, conforme conceitos da doutrina e jurisprudência – já que é formado em direito e aprovado em dificílimo concurso público que exige 5 fases de conhecimento, tendo que ser “o cara” em processo penal e direito penal – queda-se em silêncio, acatando todas as arbitrariedades verificadas.

E sequer se propõe a realizar in loco sua função – junto com a sua equipe – que é registrar o boletim de ocorrências, elaborar o auto de prisão em flagrante, colher depoimentos, conceder fiança, etc.

Ora, a PM está abordando, conduzindo, fazendo termo de constatação; o servidor do Detran autuando; o servidor do Município elaborando termo de remoção; a terceirizada guinchando os carros e, o ROBIN, não sei o que faz lá além de ganhar diária, já que apenas ordena a condução do cidadão para a delegacia para fazer lá os tramites legais. Sua presença, então, na Operação, é completamente desnecessária. Já que não controla a legalidade do ato, tampouco cumpre seu dever.

Se cumprisse com seu dever, não seria necessário levar a pessoa até a delegacia, conduzida em um camburão. Tudo poderia ser resolvido por ali mesmo. Inclusive o pagamento da fiança.

Falando em condução, o cidadão, que tem idoneidade moral, pai ou mãe de família, trabalhador, às vezes até mesmo servidor público que não ofereceu resistência à prisão é conduzido no camburão da viatura da polícia por ter supostamente cometido crime de trânsito, em total arrepio ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF). Crime que se, analisado sozinho, jamais seria passível de prisão, após imposição da pena correspondente.

A partir de então, quem passa a cometer ato ilícito no trânsito é o policial responsável pela condução do cidadão. Tenho vídeos que provam que durante o percurso entre a Frente da Igreja Adna e a sede da Policia Civil a pessoa é conduzida de forma arbitrária: acelera-se e depois freia-se bruscamente; joga-se o veículo da direita para a esquerda; e assim sucessivamente. Com isso, fere-se a dignidade do ser humano, já que não se assegura ao preso o direito fundamental ao respeito à integridade moral (art. 1ºIII, e art. 5ºXLIX da CF). Ao contrário, ele é conduzido com um animal, um porco, jogado de um lado para o outro. Registro que até os animais possuem leis contra maus tratos (lei n. 9.605/98 e 14.064/20), que se dirá do ser humano.

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Na delegacia civil, a ilegalidade continua. Isso porque diz a Constituição Federal – também direito fundamental e cláusula pétrea – que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (art. 5º, LVIII da CF). A Carteira Nacional de Habilitação é uma das formas de identificação civil. Mas, mesmo assim, a polícia civil procede a sua identificação digital.

Segundo a Inteligência Artificial do Google:

A Identificação digital é dado pessoal sensível, já que se trata de identificação genética, protegido pela Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIX, como direito fundamental. Nessa linha, a Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2018 no art. 11, dispõe que, salvo exceções do inciso II, só se permite o tratamento de dados pessoais sensíveis “quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas”.

Na sequência, seu depoimento é colhido, mas você sequer é informado disso. Assusta-se quando pega o auto de prisão em flagrante e consta lá: interrogatório do Réu. Com palavras que não condizem com o que você falou a noite inteira para todos ouvirem: Batman, Robin e, agora, o escrivão, novo integrante da liga da justiça.

Antes, quando o cidadão assinava o termo, procedia sua leitura anterior e pedia para concertar erros, omissos, obscuridades ou contradições. Agora não, a policia civil escreve o que quer e coloca lá sua impressão digital. Você pede uma via dos documentos elaborados na delegacia e recebe a resposta: ACESSA PELO PJE. Ora, por favor, como assim? O cidadão tem direito de saber o que está sendo assinado. Direito fundamental de Acesso à Informação.

Art. 5º, XXXIII da CF – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Lei de Acesso à informação:

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Art. 32. Constituem conduta ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

Por fim, o MUNICIPIO DE CÁCERES promove a remoção do seu veículo e o retem em seu pátio. Para fazer isso, ele disponibiliza guincho e prestador de serviços terceirizados até altas horas da madrugada. Contudo, em feriados e finais de semana, não tem – no horário comercial – nenhum servidor em plantão para promover a liberação do veículo apreendido. O cidadão procura, mas todos estão viajando, acho que é para Dubai.

Ora, o veículo apreendido somente por conta de suposto cometimento de crime de “dirigir sob a influência de álcool”, sem qualquer outra irregularidade, não pode ficar retido mais do que o tempo estritamente necessário, visto que só foi apreendido porque no momento não tinha outro condutor habilitado. Na verdade, até tinha, um mototáxi, mas a polícia militar não deixou.

Nesse sentido:

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código:

  • 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

 

Em Cáceres o pagamento do guincho e do pátio é feito na própria empresa terceirizada CTT Transportes, nos moldes do que autoriza o art. 271, § 11 do CTN. Logo, apresentado o condutor e pagas as despesas, inexiste justificativa legal para a permanência de sua retenção. Portanto, manter o carro retido por dias no pátio da prefeitura priva seu dono do direito constitucional, fundamental e humano de propriedade e usufruto de seus bens (art. 5º, LIV da CF). Por isso que o Código de Trânsito Nacional dispõe que:

Art. 269. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios de devolução de multas devidas.

Em arrepio a todas as disposições constitucionais e legais sobre direitos fundamentais e humanos acima mencionados, infelizmente, no Município de Cáceres as ilegalidades – não são meras irregularidades – mencionadas neste artigo têm acontecido cotidianamente. Assim, o cidadão cacerense está constantemente sendo vilipendiado dos seus direitos pelos próprios órgãos públicos que possuem a obrigação legal de respeita-los, em observância as regras ditadas pelo Estado Democrático de Direito.

Até que tudo se legalize, aconselho aos cidadãos cacerenses a procederem a filmagem de toda situação que considere abuso de poder público, já que é o meio de prova mais hábil a demonstrar inocência. E todos temos um celular, não é? Isso é o exercício da cidadania, na busca de se construir uma sociedade livre, justa e solidária. (art.1º, I, 3º, I e da CF)

Quanto ao Município de Cáceres, gostaria de saber o que ganha com a Operação Lei Seca, além da impopularidade dos cacerenses? O valor da maioria das multas, senão todas, vai para o Estado. Para o Município ficam apenas as despesas com guincho e pátio. Em Cáceres, nem se quiser, se consegue andar em alta velocidade. As ruas são curtas, poucas avenidas. Fácil de resolver colocando semáforos e quebra-molas nas avenidas mais longas. Nas grandes cidades tudo bem. As avenidas são gigantes. A população anda a mais 120 km por hora constantemente, mas em Cáceres!

Cadê as estatísticas sobre acidente de trânsito na qual o condutor está sob a influência de álcool dentro do nosso Município, a justificar tal operação? Este é o objetivo da Operação Lei Seca. Qualquer outro motivo extrapola os limites previstos pela Lei 11.705/2008. Para uma gestão mais democrática, após publicação das estatísticas, deveria a Prefeitura fazer uma enquete com a população cacerense, buscando opinião sobre a adesão ou não ao novo Termo de Cooperação 31/2025.

 

Ellys Celine Pache

Formada pela Universidade do Estado de Mato Grosso nos cursos de Letras e Direito. Desde 2013 OFiciala de Justiça e Avaliadora Federal do TRT. Orgulho em ser cidadã Cacerense.

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A ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO LEI SECA EM CÁCERES

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A ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO LEI SECA EM CÁCERES 

por Ellys Celine Pache

Como todos os cidadãos sabem, pois o Estado não se cansa de divulgar constantemente nas redes sociais, a Operação Lei Seca se trata de uma operação que visa a necessidade de garantir a efetividade das leis nacionais n. 11.705/98 e 12.760/12. Por isso, é necessária a implantação de políticas públicas que visem coibir a ingestão de bebida alcoólica por condutores quando na direção de veículos automotores. Segundo o Estado, o objetivo é a sensibilização da sociedade para a mudança gradativa de comportamento, a civilidade no trânsito bem como o reconhecimento da importância da realização desse Projeto no combate à violência no trânsito.

Nos termos do que determina o art. 23, XII da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implementar política de educação para a segurança do trânsito. Por esse motivo é que o art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. E o artigo 7º deste CTB quais são os órgãos e entidades de compõem tal sistema, nele incluindo os Conselhos Estaduais e Distrital de Trânsito e os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Em sendo assim, qualquer campanha que vise promover educação para o trânsito, deve contar com a participação concomitante do Estado e Município, já que a competência é concorrente. Por isso, a autonomia política-administrativa do Município deve ser respeitada, em nome da do princípio republicado decorrente da “união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal” (art. 1º e 18 da CF).

Caso o projeto vise não só a educação, mas também a aplicação de multas por infrações administrativas de Trânsito a necessidade de participação dos municípios é ainda mais obrigatória. Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro é claro delimitar a competência de multas que podem ser aplicadas pelo Município e multas que só podem ser aplicadas pelo Estado e Distrito Federal (art. 24, VI do CTB).

Por esse motivo, é que os Termos de Cooperação no Estado de Mato Grosso, elaborados entre os órgãos de Segurança Pública, determinam que as operações da Lei Seca podem ser desenvolvidas em todo o Estado, desde que haja a participação dos setores locais das instituições envolvidas. E, que tal participação será formalizada mediante a celebração de Termos Aditivos Específicos. Quanto ao Município, os Termo de Cooperação trazem a informação cristalina de que “O Município que Almeja implementar as atividades das operações da Lei Seca, deverá adotar medidas necessárias para adesão a este Termo, assumindo o compromisso em atuar nas ações de educação e fiscalização de trânsito”. (cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do TC n. 336/2019 e cláusulas 4ª, 5ª e 6ª do TC n. 31/205).

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No município de Cáceres, a adesão ao Termo de Compromisso 336/2019 foi firmado por meio do Termo de Cooperação n. 562/2021. Ocorre que tal termo encontra-se

 

DIÁRIO OFICIAL

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO N° 0336/2019

DA ESPÉCIE: Termo de Cooperação que celebram o Estado de Mato Grosso representado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada, Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Perícia Oficial de Identificação Técnica de Mato Grosso, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso e a Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.

DO OBJETO: Constitui objeto do presente Termo de Cooperação “ a realização das atividades de fiscalização e educação para o trânsito do Projeto Operação Lei Seca Mato Grosso”.

DA VIGÊNCIA: O prazo do presente Termo de Cooperação será de 05 (cinco anos), a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo das partes mediante Termo Aditivo, desde que devidamente justificada e solicitada antes do término da vigência.

DATA DA ASSINATURA: 19/02/2020 PROCESSO nº 589886/2019.

ASSINARAM: Carlos George de Carvalho Davim (Secretário Adjunto de Segurança Pública), Jonildo José de Assis (Comandante Geral a Policia Militar), Alessandro Borges Ferreira (Comandante Geral do Corpo de Bombeiros), Mário Dermeval Aravechia de Resende (Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil), Rubens Sadao Okada (Perícia Oficial de Identificação Técnica), Monalisa Marcielle Furlan Toledo (Coordenadora do Gabinete de Gestão Integrada), Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos (Presidente do Departamento Estadual de Transito), Emanoel Alves das Flores (Secretário Adjunto de Administração Penitenciária).

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso foi efetiva. Antes mesmo de terminar o prazo de vigência do Termo de Cooperação n. 336/2019 já elaborou novo Termo de Cooperação, o de n. 35/2025, cujo prazo de vigência é de 60 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato que ocorreu em 31 de janeiro de 2025. Contudo, a este TC o Município de Cáceres ainda não aderiu (cláusulas 2ª e 6ª do TC 31/2025) até a data de 07 de abril de 2025. Com certeza isso vai ocorrer, após meu alerta formal.

Tal conclusão é confirmada pela Coordenadoria de Convênios do Estado de Mato Grosso, que em resposta a um e-mail por mil envidado, disse:

Em sendo assim, todas as operações da Lei Seca realizadas à partir do dia 19 de fevereiro de 2025, fundadas no termo de Cooperação n. 562/2021 encontram-se ILEGAIS, nesta abrangida a Ordem de Operação n. 006/CGGI/SAIOP/SESP/2025, cujo objetivo era fiscalizar o mês de fevereiro – operação Carnaval.

Considerada a ilegalidade de tais Operações, com base na Teoria dos frutos envenenados, todos os Autos de Infração de Trânsito, bem como os Autos de Prisão em Flagrante dele decorrentes encontram-se viciados em sua legalidade.

Por esse motivo, devem os órgãos públicos responsáveis pelas operações de trânsito realizadas com base nas ilegalidades acima descritas reverem seus atos administrativos (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) e judiciais (AUTO DE FLAGRANTE), pois eivados de vícios (súmula 473 do STF).

Tudo isso sob pena de impor ao cidadão Cacerense que por estas operações foi prejudicado socorrer-se ao Poder Judiciário em uma avalanche de ações que garantam o direito ao acesso à Justiça para que ninguém seja privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LV da CF).

Isso sem que a responsabilidade civil objetiva do Estado de Mato Grosso, isto é, independe de dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da CF). Tais danos englobam o dano material, moral, individual e coletivo, tanto  em ÂMBITO NACIONAL, quanto, em caso de omissão Estatal, em AMBITO INTERNACIONAL, como já visto em várias decisões da Corte Internacional de Direitos Humanos, como no caso Honorato X Brasil, julgado recentemente por esta Corte Internacional (art. 37, § 6º da CF e Decreto 89/98).

Por isso, já basta o recurso público gasto com tais operações ilegais. É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO tomar todas as medidas legais destinadas a minimizar os danos causados pelo Estado e pelo Município aos cidadãos Cacerenses.

 

 

Ellys Celine Pache

Formada pela Universidade do Estado de Mato Grosso nos cursos de Letras e Direito. Desde 2013 OFiciala de Justiça e Avaliadora Federal do TRT. Orgulho em ser cidadã Cacerense.

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